MSN 1845 (M) Emenda 1 alimentos e serviços de bufê, fornecimento de alimentos e água potável
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MSN 1845 (M) Emenda 1 alimentos e serviços de bufê, fornecimento de alimentos e água potável

Jun 27, 2023

Publicado em 15 de março de 2023

© Crown copyright 2023

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O objetivo deste aviso é estabelecer os requisitos para o fornecimento de alimentos e água potável, de acordo com os Regulamentos da Marinha Mercante (Convenção de Trabalho Marítimo) (Requisitos Mínimos para Marítimos, etc.) ("os Regulamentos de Requisitos Mínimos MLC"), Parte 8 e fornece orientação adequada.

Os requisitos estabelecidos neste aviso devem ser cumpridos independentemente da idade, tamanho e tipo de embarcação, exceto aqueles especificamente isentos do Regulamento de Requisitos Mínimos do MLC.

O armador e o comandante de um navio devem garantir que alimentos e água potável de qualidade, valor nutricional e quantidade adequados sejam fornecidos gratuitamente para atender às necessidades das pessoas a bordo.

A contaminação bacteriana é o risco mais sério para a segurança dos alimentos e da água potável.

Aqueles que preparam ou servem alimentos devem ser devidamente treinados e demonstrar um conhecimento prático dos princípios e práticas de higiene alimentar.

A prevenção usando avaliação de risco e abordagem de gerenciamento é um dos meios mais eficazes de garantir a segurança dos alimentos e da água potável.

Este aviso também contém orientações suplementares não obrigatórias para auxiliar a indústria com alguns conselhos práticos sobre o fornecimento de alimentos e água potável para todos os navios mercantes, conforme indicado em texto sombreado em cinza.

1.1 Os Regulamentos de Requisitos Mínimos da MLC, na Parte 8, estabelecem disposições que cobrem alimentação e serviços de catering para marítimos que trabalham em navios mercantes, iates operados comercialmente e outras embarcações marítimas de acordo com as disposições do Regulamento 3.2 e Padrão A3.2 e, quando aplicável, Diretriz B3.2 da Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 2006 (MLC). Não estão sujeitas a este Regulamento as embarcações de recreio, as embarcações de pesca, as embarcações de construção tradicional, as embarcações de guerra, as embarcações auxiliares navais e as embarcações que não exerçam ordinariamente atividades comerciais. As embarcações de pesca estão sujeitas aos Regulamentos da Marinha Mercante (Convenção de Trabalho na Pesca) de 2018 com informações adicionais em MGN 595(F).

1.2 Para orientação sobre a interpretação da MCA de "marítimo", "navio" ou "armador" nos Regulamentos de Requisitos Mínimos da MLC, consulte MGN 471(M), Convenção do Trabalho Marítimo, 2006: Definições.

1.3 Outros regulamentos relevantes de transporte e saúde pública são:

1.3.1 Regulamentos de Higiene Alimentar, 2006, conforme alterado; e

1.3.2 Os Regulamentos de Saúde Pública (Navios), 1979, conforme alterado.

2.1 Ao fornecer alimentos e água potável a bordo do navio, devem ser levados em consideração fatores como a duração e a natureza da viagem, o número de marítimos a bordo e a quantidade, valor nutricional, qualidade e variedade dos alimentos. Os requisitos religiosos e as práticas culturais dos marítimos no que se refere à alimentação também devem ser levados em consideração.

2.2 Para navios com departamento de alimentação, a organização e os equipamentos devem permitir o fornecimento aos marítimos de refeições adequadas, variadas e nutritivas, preparadas e servidas em condições higiênicas.

2.3 Os princípios de higiene alimentar devem ser aplicados independentemente da idade, tamanho e tipo de embarcação. As informações contidas neste Aviso, que apoiam os padrões da OIT, fornecem um guia prático de higiene alimentar e princípios gerais de segurança alimentar para a grande maioria das embarcações (como carga geral), onde os arranjos de alimentação estão mais relacionados a um ambiente doméstico do que a uma empresa de alimentos .